sábado, 20 de fevereiro de 2016

INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA CENTRAL DE MATERIAL ESTERILIZADO

O


PEDIDO DE AUMENTO DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40% PARA FUNCIONÁRIO PERMANENTE DO SETOR DE CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO


1. PRÓLOGO

Os funcionários que trabalham no setor de Central de Material Esterilizado da Unidade de (....), após submeterem-se ao processo e avaliação dos profissionais e peritos técnicos do município de (...), passaram a receber insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) desde (data).
O pagamento da insalubridade em 40% começou a ser adimplida pelo município após a visita técnica do perito, entretanto, não suprimiu o direito ao recebimento do retroativo desde a data de transferência de cada funcionário ao setor.
Contudo, os funcionários não receberam até a data de hoje, o retroativo ao tempo em que trabalharam sem receber a insalubridade em grau máximo.
Destaca-se portanto que o setor é considerado insalubre em grau máximo há mais de 10 (dez) anos, por realizar procedimentos rotineiros que envolvem risco proveniente de doenças infectocontagiosas, risco este que não cessou já que a (...) dispõe de uma unidade de isolamento para atendimento de pacientes com tais riscos.
Hoje a Central de Materiais Esterilizados localizado na Unidade (...), atende a seguinte demanda:

Setores Externos: (descrever todos os setores  e instituições).
Setores Internos que não realizam a pré-lavagem dos materiais no setor:
·         Isolamento;
·         Observação I;
·         Observação II;
·         Medicação;
·         Sala de Procedimento/Sutura;
·         Emergência;
·         Epidemiologia (látex, frasco de aspiração, etc).

De acordo com a mesma Portaria citada anteriormente, os principais “Riscos Ambientais” encontrados na Central de Materiais Esterilizados são: Riscos Físicos, Riscos Químicos, Riscos Mecânicos e Riscos Biológicos.

2. DOS RISCOS

Os riscos que o setor de Central de Material Esterilizado apresentam são os seguintes:

2.1 Riscos Físicos

Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
Tais riscos encontram-se no setor:

2.1.1 Calor

O calor é largamente utilizado no Centro de Material Esterilizado, em operações de limpeza, desinfecção e esterilização os artigos.
Equipamentos como autoclaves, lavadoras e desinfetadoras são consideradas fontes de calor, pois contribuem para o aumento da temperatura ambiental.
O calor, quando em quantidade excessiva (sobrecarga térmica) pode causar efeitos indesejáveis como fadiga transitória, enfermidades das glândulas sudoríparas, aumento da susceptibilidade a outras enfermidades, diminuição da capacidade de trabalho, catarata, etc.

2.1.1.1 Autoclaves

É de conhecimento geral que o clima da cidade, em época de calor chega a mais de 40°C. associado a este fator, encontram-se na Central de Materiais Esterilizados 03  (três) autoclaves que atingem a temperatura máxima de 134°C cada uma, e raros são os momentos em que se encontram uma desligada (com exceção dos momentos em que apresentam problemas mecânicos e precisam ficar paradas aguardando conserto técnico).

2.1.1.2 Lavadora Ultrassônica

O setor possui uma lavadora ultrassônica, na área suja para lavagem de material sujo, cujo barulho excessivo causa irritação quando em uso prolongado.
A lavadora ultrassônica é um aparelho de processamento que utiliza ondas ultrassônicas da água para promover a limpeza.



2.1.2 Vibrações

Os efeitos danosos das vibrações podem acometer pessoas, estruturas de edificações, entre outras consequências e são provocadas por lavadoras ultrassônicas, desinfetadoras, entre outras utilizadas para limpeza de material e descarga de vapor das autoclaves.
Os efeitos danosos danosos das vibrações no corpo são o cansaço, dores nos membros, dores na coluna, doença do movimento, artrite, problemas digestivos, lesões ósseas, lesões dos tecidos moles, lesões circulatórias.
De acordo com o Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78, as atividades e operações que exponham os funcionários sem proteção adequada, são consideradas insalubres, após avaliação do perito técnico.

2.1.3 Ruídos

O ruído é o som desagradável ou indesejado, produzido por vibrações de materiais sólidos, líquidos ou moléculas de ar, e propagado em um meio elástico como o ar, líquidos ou sólidos.
O ruído pode trazer sérias perturbações funcionais ao organismo, afetando o sistema digestivo, sistema nervoso, provocando fadiga nervosa, perda da memória, irritabilidade, elevando a pressão arterial, modificando o ritmo cardíaco.
A surdez profissional em casos de exposição relativamente prolongada de indivíduos suscetíveis a ruídos intensos pode causar a perda progressiva da audição, em geral irreversível.

2.1.3.1 Ar Comprimido

Na utilização “permanente” do ar comprimido para secagem de materiais, cujo ruído esta fora dos padrões normais, que seriam minimizados caso o setor tivesse recebido  Equipamento de Proteção Individual, o que minimizaria o problema sem solucioná-lo, entretanto até o presente momento, o setor não recebeu os devidos EPI’s, obrigatórios por lei.
Importante destacar que apesar dos inúmeros pedidos para que o setor recebesse todos os EPI’s necessários e obrigatórios, os funcionários da Central de Materiais Esterilizados não os receberam.
Vale ainda destacar que as autoclaves e lavadora ultrassônica também provocam ruídos excessivos.


2.2 Riscos Químicos

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Entre os produtos químicos utilizados na Central de Materiais Esterilizados, os principais são:

·         Detergente Enzimático (inflamável);
·         Benzina (ANEXO Nº 13-A DA NR 15);
·         Ácido Peracético Concentrado a 5% (Portaria nº122, de 29 de novembro de 1993-ANVISA,  Resolução RDC nº 35, de 16 de agosto de 2010, Resolução RDC nº 31, de 04 de julho de 2011, ABNT  NBR 147:2009).

2.2.1 Álcool Isoprílico
Para realizar a  limpeza de instrumentais cirúrgicos, o setor usa endozime, um detergente enzimático cuja composição possui agente químico Álcool Isoprílico.


Salientando que dentre as diversas reações causadas pelos produtos químicos, é no Ácido Peracético que se encontram as mais graves conforme descrito na Ficha de Informação sobre Produto Químico – FISQP, cuja utilização tornou-se obrigatória com o advento da Portaria Nº 122, de 22 de novembro de 1993

2.3 Riscos Mecânicos

Os riscos mecânicos são as condições de insegurança existentes na Central de Material Esterilizado da Unidade de Pronto Atendimento João Samek 24 horas, capazes de provocar lesões à integridade física do funcionário.
O risco mecânico ocorre com o manuseio e transporte de caixas, equipamentos e materiais pesados.
Os constantes problemas técnicos que ocorrem com as autoclaves além de potencializar o risco de choque elétrico, causam acidente de trabalho como queimadura com água quente, como já ocorreu no setor.

2.4 Riscos Biológicos

Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros microorganismos  que em contato com o homem podem provocar inúmeras doenças
Conforme descrito no Anexo 14 da NR 15 (Agentes Biológicos 115.047-2 / I4) in verbis:

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM:
PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS;
Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
Esgotos (galerias e tanques);
Lixo urbano (coleta e industrialização).

Assim, não somente os materiais advindos do C.O.A.S., Isolamento e P.A.D enquadram-se no quadro, como os materiais advindos da Emergência, Observação I e Observação II que contém “resíduos” como sangue, partes anatômicas de pacientes cirúrgicos, secreção em látex, tubos corrugados de circuitos e respiradores entre outros.


3. EMBASAMENTO LEGAL

O setor de Central de Material Esterilizado é considerado insalubre em grau máximo (40%) desde novembro d 2005, portanto, há mais de dez anos.
De acordo com a Constituição Federal, considera-se como direito adquirido.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (Grifo Nosso).

Destaca-se ainda, desta mesma Carta Magna:

Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
INCISO XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei


Neste mesmo sentido é o entendimento da Consolidação das Leis Trabalhistas,  in verbis:

Artigo 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Grifo Nosso).

Ainda de acordo com a CLT, destaca-se:

Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. (Grifo Nosso).

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Grifo Nosso).

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Grifo Nosso).

Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Grifo Nosso).

Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Grifo Nosso).

Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Grifo Nosso).

Neste mesmo sentido, é o entendimento da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3.214/74, in verbis:

NR9 PORTARIA 3214/78 9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. (Grifo Nosso).

9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores,tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. (Grifo Nosso).

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. (Grifo Nosso).

9.1.5.3Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (Grifo Nosso).

Destaca-se ainda a Norma Regulamentadora NR 15, da Portaria 3.214/78:

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
5.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. (Grifo Nosso).

Ainda na Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14, destacam-se os agentes biológicos,  in verbis:

ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3214/78
AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.


16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora –

NR. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.


Conforme descrito na NR 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho:
       
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. (Grifo Nosso).

Destaca-se ainda o entendimento jurisprudencial quanto ao grau de insalubridade em grau máximo para unidades hospitalares que possuem o setor de isolamento, destacando que na Unidade(...)  há 04 leitos para tais pacientes

Com  efeito,  o  perito,  considerando  aos  elementos  apurados  em  sua inspeção e as atividades desenvolvidas pela reclamante nas instalações do Vitória Apart Hospital S.A., concluiu que a autora trabalhava em condições de insalubridade, tendo em vista que ficava exposta aos riscos dos agentes biológicos de natureza habitual e permanente quando executava a limpeza e desinfecção de objetos não esterilizados utilizados nos diversos setores do hospital  inclusive  em  setores  com  pacientes  em  isolamento  por  doença infecto-contagiosa. A  questão  foi  analisada  com  a  acuidade  pela  sentença,  a  cujos fundamentos me reporto como razões de decidir: 'No  caso  dos  autos,  conquanto  a  própria  autora  afirme  em  sua narrativa que os materiais não esterilizados originavam-se de 'todos os tipos de pacientes', o contato com materiais utilizados em pacientes portadores de doenças  infectocontagiosas  era  permanente,  pois  o  perito  esclareceu  à  fl. 215 que: 'Os  materiais  são  manipulados  de  forma  indistinta,  sem  que  exista critério de seleção da utilização dos materiais em pacientes portadores  de doença infectocontagiosa ou não. (...)' Ora,  se  não  havia  qualquer  procedimento  de  separação  do  material utilizado  em  pacientes  em  isolamento  por  doenças  infectocontagiosas  dos demais  materiais,  é  evidente  que  a  autora  mantinha  contato  permanente com  objetos  usados  em  pacientes  em  isolamento  por  doenças infectocontagiosas, nos termos em que dispõe a norma regulamentar, pois o material altamente contagioso se misturava aos demais habitualmente. É esta, pois, a conclusão a que chegou o expert: '(...)  Essa  dinâmica  caracteriza  exposição  permanente  a  agentes biológicos  em  virtude  do  contato  permanente  com  objetos  utilizados  por pacientes  em  isolamento  por  doenças  infectocontagiosas  conforme determina  a  NR15  Anexo  14,  ensejando  o  adicional  de  insalubridade  de grau máximo (40%).' (fl. 215) Logo, é evidente que tem direito ao adicional em grau máximo, pois exercia  suas  atividades  na  Central  de  Material  e  Esterilização  exposta  a agentes biológicos (bactérias e vírus) de forma habitual e permanente, eis que  executava  a  limpeza  e  desinfecção  de  tudo  quanto  é  objeto  não esterilizado  usado  nos  diversos  setores  do  hospital,  inclusive  nos  setores com  pacientes  em  isolamento  por  doença  infectocontagiosa,  que  se misturava, indiscriminadamente, ao material dos demais setores. Tanto  assim  o  é  que  a  própria  Reclamada,  em  sua  impugnação  ao laudo  (fls.  207/210),  confessou  que  a  empregada,  'no  período  em  que laborou na área suja recebeu adicional em grau máximo', conforme fl. 208, referindo-se à área de expurgo. E quanto à tese da empresa no sentido de que, no período em que a empregada  trabalhou  na  área  limpa  (área  de  preparo  e  esterilização),  o contato com a área suja ocorria de forma 'esporádica', não resiste à própria realidade, pois o perito esclareceu, no item 6 de fls. 195/196, que: 'A reclamante trabalhava nas duas áreas do CME (limpa e expurgo) de acordo com escala de trabalho específica. A reclamante mesmo sendo escalada para o trabalho na Área Limpa auxiliava  os  profissionais  escalados  da  Área  de  Expurgo  durante  sua jornada de trabalho pois existem momentos em que é necessário atuar na área de expurgo devido ao acúmulo de materiais nesse setor. No  transcorrer  da  jornada  de  trabalho,  a  reclamada  alternava  suas atividades  entre  as  duas  áreas  de  trabalho  (expurgo  e  área  limpa).' Portanto,  a  autora  tem  direito  à  insalubridade  em  grau  máximo  por exposição  a  objetos  usados  em  pacientes  em  isolamento  por  doenças infectocontagiosas,  não  previamente  esterilizados,  e  de  nada  adiantam  a impugnações  da  ré  (fls.  223/226)  aos  esclarecimentos  periciais complementares  de  fls.  213/217,  pois  se  insurge  novamente  contra  o conteúdo do laudo, buscando forçar o perito a concluir de modo diverso, eis que  já  havia  apresentado  seus  quesitos  suplementares,  bem  como requerendo  a  realização  de  nova  perícia  pelo  simples  e  mero  fato  de  o expert concluir de forma diversa da pretendida pela parte, o que obviamente não é recepcionado pela lei. Sendo  assim,  defiro  a  diferença  entre  o  adicional  pago  por  todo  o período imprescrito e o adicional de 40%. (Decisão Anexa).

Desde já, encontro-me a disposição de Vossa Senhoria para verificação dos fatos alegados, avaliação e deferimento.




Cidade, data