O
PEDIDO DE AUMENTO
DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40% PARA FUNCIONÁRIO PERMANENTE DO SETOR DE
CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO
1. PRÓLOGO
Os funcionários que trabalham no
setor de Central de Material Esterilizado da Unidade de (....), após
submeterem-se ao processo e avaliação dos profissionais e peritos técnicos do
município de (...), passaram a receber insalubridade em grau máximo (quarenta
por cento) desde (data).
O pagamento da insalubridade em
40% começou a ser adimplida pelo município após a visita técnica do perito,
entretanto, não suprimiu o direito ao recebimento do retroativo desde a data de
transferência de cada funcionário ao setor.
Contudo, os funcionários não
receberam até a data de hoje, o retroativo ao tempo em que trabalharam sem
receber a insalubridade em grau máximo.
Destaca-se portanto que o setor é considerado insalubre em grau
máximo há mais de 10 (dez) anos, por realizar procedimentos rotineiros
que envolvem risco proveniente de doenças
infectocontagiosas, risco este que não cessou já que a (...) dispõe de
uma unidade de isolamento para atendimento de pacientes com tais riscos.
Hoje
a Central de Materiais Esterilizados localizado na Unidade (...), atende a seguinte demanda:
Setores Externos: (descrever todos os setores e instituições).
Setores Internos que não realizam a pré-lavagem dos materiais no setor:
Setores Internos que não realizam a pré-lavagem dos materiais no setor:
·
Isolamento;
·
Observação
I;
·
Observação
II;
·
Medicação;
·
Sala de
Procedimento/Sutura;
·
Emergência;
·
Epidemiologia
(látex, frasco de aspiração, etc).
De acordo com
a mesma Portaria citada anteriormente, os principais “Riscos Ambientais”
encontrados na Central de Materiais Esterilizados são: Riscos Físicos, Riscos
Químicos, Riscos Mecânicos e Riscos Biológicos.
2. DOS RISCOS
Os riscos que
o setor de Central de Material Esterilizado apresentam são os seguintes:
2.1 Riscos Físicos
Consideram-se
agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o
ultra-som.
Tais riscos
encontram-se no setor:
2.1.1 Calor
O calor é
largamente utilizado no Centro de Material Esterilizado, em operações de
limpeza, desinfecção e esterilização os artigos.
Equipamentos
como autoclaves, lavadoras e desinfetadoras são consideradas fontes de calor,
pois contribuem para o aumento da temperatura ambiental.
O calor,
quando em quantidade excessiva (sobrecarga térmica) pode causar efeitos
indesejáveis como fadiga transitória, enfermidades das glândulas sudoríparas,
aumento da susceptibilidade a outras enfermidades, diminuição da capacidade de
trabalho, catarata, etc.
2.1.1.1 Autoclaves
É de
conhecimento geral que o clima da cidade, em época de calor chega a mais de 40°C . associado a este fator,
encontram-se na Central de Materiais Esterilizados 03 (três) autoclaves que atingem a temperatura
máxima de 134°C
cada uma, e raros são os momentos em que se encontram uma desligada (com
exceção dos momentos em que apresentam problemas mecânicos e precisam ficar
paradas aguardando conserto técnico).
2.1.1.2 Lavadora
Ultrassônica
O setor
possui uma lavadora ultrassônica, na área suja para lavagem de material sujo,
cujo barulho excessivo causa irritação quando em uso prolongado.
A lavadora ultrassônica
é um aparelho de processamento que utiliza ondas ultrassônicas da água para
promover a limpeza.
2.1.2 Vibrações
Os
efeitos danosos das vibrações podem acometer pessoas, estruturas de
edificações, entre outras consequências e são provocadas por lavadoras ultrassônicas,
desinfetadoras, entre outras utilizadas para limpeza de material e descarga de
vapor das autoclaves.
Os
efeitos danosos danosos das vibrações no corpo são o cansaço, dores nos
membros, dores na coluna, doença do movimento, artrite, problemas digestivos,
lesões ósseas, lesões dos tecidos moles, lesões circulatórias.
De
acordo com o Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78, as atividades e operações
que exponham os funcionários sem proteção adequada, são consideradas
insalubres, após avaliação do perito técnico.
2.1.3 Ruídos
O
ruído é o som desagradável ou indesejado, produzido por vibrações de materiais
sólidos, líquidos ou moléculas de ar, e propagado em um meio elástico como o
ar, líquidos ou sólidos.
O
ruído pode trazer sérias perturbações funcionais ao organismo, afetando o
sistema digestivo, sistema nervoso, provocando fadiga nervosa, perda da
memória, irritabilidade, elevando a pressão arterial, modificando o ritmo
cardíaco.
A
surdez profissional em casos de exposição relativamente prolongada de
indivíduos suscetíveis a ruídos intensos pode causar a perda progressiva da
audição, em geral irreversível.
2.1.3.1 Ar
Comprimido
Na utilização
“permanente” do ar comprimido para secagem de materiais, cujo ruído esta fora
dos padrões normais, que seriam minimizados caso o setor tivesse recebido Equipamento de Proteção Individual, o que
minimizaria o problema sem solucioná-lo, entretanto até o presente momento, o
setor não recebeu os devidos EPI’s, obrigatórios por lei.
Importante
destacar que apesar dos inúmeros pedidos para que o setor recebesse todos os
EPI’s necessários e obrigatórios, os funcionários da Central de Materiais
Esterilizados não os receberam.
Vale ainda
destacar que as autoclaves e lavadora ultrassônica também provocam ruídos
excessivos.
2.2 Riscos Químicos
Consideram-se
agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
Entre os produtos
químicos utilizados na Central de Materiais Esterilizados, os principais são:
·
Detergente
Enzimático (inflamável);
·
Benzina
(ANEXO Nº 13-A DA NR 15);
·
Ácido Peracético Concentrado a 5% (Portaria nº122, de
29 de novembro de 1993-ANVISA, Resolução
RDC nº 35, de 16 de agosto de 2010, Resolução RDC nº 31, de 04 de julho de
2011, ABNT NBR 147:2009).
2.2.1 Álcool Isoprílico
Para realizar
a limpeza de instrumentais cirúrgicos, o
setor usa endozime, um detergente enzimático cuja composição possui agente químico
Álcool Isoprílico.
Salientando que dentre as diversas reações causadas pelos produtos
químicos, é no Ácido Peracético que se encontram as mais graves conforme
descrito na Ficha de Informação sobre Produto Químico – FISQP, cuja utilização
tornou-se obrigatória com o advento da Portaria Nº 122, de 22 de novembro de
1993
2.3 Riscos
Mecânicos
Os riscos mecânicos são as condições de insegurança existentes na Central
de Material Esterilizado da Unidade de Pronto Atendimento João Samek 24 horas,
capazes de provocar lesões à integridade física do funcionário.
O risco mecânico ocorre com o manuseio e transporte de caixas,
equipamentos e materiais pesados.
Os constantes problemas técnicos que ocorrem com as autoclaves além de
potencializar o risco de choque elétrico, causam acidente de trabalho como
queimadura com água quente, como já ocorreu no setor.
2.4 Riscos
Biológicos
Consideram-se
agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus,
entre outros microorganismos que em
contato com o homem podem provocar inúmeras doenças
Conforme descrito no Anexo 14 da NR 15 (Agentes Biológicos 115.047-2 /
I4) in verbis:
Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada
pela avaliação qualitativa.
INSALUBRIDADE
DE GRAU MÁXIMO
TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE
COM:
PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS
INFECTO-CONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE
ESTERILIZADOS;
Carnes,
glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de
doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
Esgotos
(galerias e tanques);
Lixo urbano
(coleta e industrialização).
Assim, não somente
os materiais advindos do C.O.A.S., Isolamento
e P.A.D enquadram-se no quadro, como os materiais advindos da Emergência,
Observação I e Observação II que contém “resíduos” como sangue, partes
anatômicas de pacientes cirúrgicos, secreção em látex, tubos corrugados de
circuitos e respiradores entre outros.
3. EMBASAMENTO LEGAL
O setor de Central de Material Esterilizado é
considerado insalubre em grau máximo (40%) desde novembro d 2005, portanto, há
mais de dez anos.
De acordo com a Constituição Federal,
considera-se como direito adquirido.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. (Grifo
Nosso).
Destaca-se ainda, desta mesma Carta Magna:
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
INCISO
XXIII- adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei
Neste mesmo sentido é o entendimento da
Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis:
Artigo
189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Grifo Nosso).
Ainda de acordo com a CLT, destaca-se:
Art.
190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade,
os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único – As normas
referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do
trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos. (Grifo Nosso).
Art.
191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a
adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância. Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua
eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Grifo Nosso).
Art.
192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo. (Grifo Nosso).
Art.
193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º – O trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. § 2º – O empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Grifo Nosso).
Art.
194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Grifo Nosso).
Art.
195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho. (Grifo Nosso).
Neste mesmo sentido, é o entendimento da
Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3.214/74, in verbis:
NR9
PORTARIA 3214/78 9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os
agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. (Grifo Nosso).
9.1.5.1
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores,tais como: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como
o infra-som e o ultra-som. (Grifo Nosso).
9.1.5.2
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam
penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele
ou por ingestão. (Grifo
Nosso).
9.1.5.3Consideram-se
agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,
vírus, entre outros. (Grifo
Nosso).
Destaca-se ainda a Norma Regulamentadora NR
15, da Portaria 3.214/78:
15.2
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os
subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
5.2.1
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo
vedada a percepção cumulativa.
15.4
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo.
15.4.1
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção
de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção
individual. (Grifo
Nosso).
Ainda na Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 14,
destacam-se os agentes biológicos, in verbis:
ANEXO
14 DA NR 15 DA PORTARIA 3214/78
AGENTES
BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade
de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
-
pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de
seu uso, não previamente esterilizados;
-
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais
portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose);
-
esgotos (galerias e tanques); e
-
lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade
de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em:
-
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes,bem como
aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados);
-
hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais);
-
contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
-
laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal
técnico);
-
gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente
ao pessoal técnico);
-
cemitérios (exumação de corpos);
-
estábulos e cavalariças; e
-
resíduos de animais deteriorados.
16.1
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos
desta Norma Regulamentadora –
NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre
o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
16.2.1
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
16.3
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4
O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.
Conforme descrito na NR 9 da
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho:
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em
função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são
capazes de causar danos à saúde do trabalhador. (Grifo Nosso).
Destaca-se ainda o entendimento
jurisprudencial quanto ao grau de insalubridade em grau máximo para unidades
hospitalares que possuem o setor de isolamento, destacando que na Unidade(...) há 04 leitos para tais pacientes
Com efeito,
o perito, considerando
aos elementos apurados
em sua inspeção e as atividades
desenvolvidas pela reclamante nas instalações do Vitória Apart Hospital S.A.,
concluiu que a autora trabalhava em condições de insalubridade, tendo em vista
que ficava exposta aos riscos dos agentes biológicos de natureza habitual e
permanente quando executava a limpeza e desinfecção de objetos não
esterilizados utilizados nos diversos setores do hospital inclusive
em setores com
pacientes em isolamento
por doença infecto-contagiosa.
A questão foi
analisada com a
acuidade pela sentença,
a cujos fundamentos me reporto
como razões de decidir: 'No caso dos
autos, conquanto a
própria autora afirme
em sua narrativa que os materiais
não esterilizados originavam-se de 'todos os tipos de pacientes', o contato com
materiais utilizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era
permanente, pois o
perito esclareceu à fl.
215 que: 'Os materiais são
manipulados de forma
indistinta, sem que
exista critério de seleção da utilização dos materiais em pacientes
portadores de doença infectocontagiosa
ou não. (...)' Ora, se não
havia qualquer procedimento
de separação do
material utilizado em pacientes
em isolamento por
doenças infectocontagiosas dos demais
materiais, é evidente
que a autora
mantinha contato permanente com objetos
usados em pacientes
em isolamento por
doenças infectocontagiosas, nos termos em que dispõe a norma
regulamentar, pois o material altamente contagioso se misturava aos demais
habitualmente. É esta, pois, a conclusão a que chegou o expert: '(...) Essa
dinâmica caracteriza exposição
permanente a agentes biológicos em
virtude do contato
permanente com objetos
utilizados por pacientes em
isolamento por doenças
infectocontagiosas conforme
determina a NR15 Anexo
14, ensejando o
adicional de insalubridade
de grau máximo (40%).' (fl. 215) Logo, é evidente que tem direito ao
adicional em grau máximo, pois exercia
suas atividades na
Central de Material
e Esterilização exposta
a agentes biológicos (bactérias e vírus) de forma habitual e permanente,
eis que executava a
limpeza e desinfecção
de tudo quanto
é objeto não esterilizado usado
nos diversos setores
do hospital, inclusive
nos setores com pacientes
em isolamento por doença
infectocontagiosa, que se misturava, indiscriminadamente, ao
material dos demais setores. Tanto
assim o é
que a própria
Reclamada, em sua
impugnação ao laudo (fls.
207/210), confessou que a empregada,
'no período em que
laborou na área suja recebeu adicional em grau máximo', conforme fl. 208,
referindo-se à área de expurgo. E quanto à tese da empresa no sentido de que,
no período em que a empregada trabalhou na
área limpa (área
de preparo e
esterilização), o contato com a
área suja ocorria de forma 'esporádica', não resiste à própria realidade, pois
o perito esclareceu, no item 6 de fls. 195/196, que: 'A reclamante trabalhava
nas duas áreas do CME (limpa e expurgo) de acordo com escala de trabalho
específica. A reclamante mesmo sendo escalada para o trabalho na Área Limpa
auxiliava os profissionais
escalados da Área
de Expurgo durante
sua jornada de trabalho pois existem momentos em que é necessário atuar
na área de expurgo devido ao acúmulo de materiais nesse setor. No transcorrer
da jornada de
trabalho, a reclamada
alternava suas atividades entre
as duas áreas
de trabalho (expurgo
e área limpa).' Portanto, a
autora tem direito
à insalubridade em
grau máximo por exposição
a objetos usados
em pacientes em
isolamento por doenças infectocontagiosas, não
previamente esterilizados, e
de nada adiantam
a impugnações da ré
(fls. 223/226) aos
esclarecimentos periciais
complementares de fls.
213/217, pois se insurge novamente
contra o conteúdo do laudo,
buscando forçar o perito a concluir de modo diverso, eis que já
havia apresentado seus
quesitos suplementares, bem
como requerendo a realização
de nova perícia
pelo simples e
mero fato de o expert
concluir de forma diversa da pretendida pela parte, o que obviamente não é
recepcionado pela lei. Sendo assim, defiro
a diferença entre
o adicional pago
por todo o período imprescrito e o adicional de 40%. (Decisão Anexa).
Desde já, encontro-me a disposição de Vossa
Senhoria para verificação dos fatos alegados, avaliação e deferimento.
Cidade, data
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