‘Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de
reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando
o estabelecido no artigo 10 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n? 156,
de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e
reprocessamento de produtos médicos e dá outras providências e na Resolução –
RE n? 2.605, de 11 de agosto de 2006, que estabelece a lista de produtos
médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados;
considerando
a necessidade de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração, validação e
implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos por serviços
de saúde e empresas reprocessadoras com objetivo de garantir a segurança e
eficácia dos produtos,
considerando
que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada que a aprovou
em reunião realizada em 7 de agosto de 2006, resolve:
Art.1º
Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Artigos Críticos: São artigos ou
produtos utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas
adjacentes, tecidos subepteliais, e sistema vascular, incluindo também todos os
artigos que estejam diretamente conectados com esses sistemas. Pelo grande
risco de transmissão, devem ser esterilizados.
II - Artigos Semi-Críticos: São artigos ou
produtos que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras.
Requerem desinfecção de alto nível ou esterilização para ter garantida a
qualidade do seu múltiplo uso.
III - Desinfecção: Processo físico ou químico
que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e
superfícies.
IV - Embalagem: Envoltório, recipiente ou
qualquer forma de acondicionamento destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger
ou manter produtos dos quais trata este regulamento.
V - Empresa reprocessadora: Estabelecimento
que presta serviços de reprocessamento de produtos médicos.
VI - Equipamento de proteção individual (EPI):
Dispositivo ou produto de uso individual destinado à proteção contra riscos à
saúde e à segurança no trabalho.
VII - Evento adverso: Qualquer efeito não
desejado em humanos decorrente do uso de produto sob vigilância sanitária.
VIII -
Esterilização: Processo físico ou
químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos
bacterianos.
IX - Limpeza: Consiste na remoção de
sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com água adicionada de
sabão ou detergente, de forma manual ou automatizada, por ação mecânica, com
conseqüente redução da carga microbiana. Deve preceder os processos de
desinfecção ou esterilização.
X - Medida de proteção coletiva:
dispositivo, sistema ou meio de abrangência coletiva destinado a preservar a
integridade física e a saúde dos trabalhadores.
XI - Produto médico: produto para a saúde,
tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação
médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico,
tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico,
imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos,
podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios.
XII - Protocolo de Reprocessamento: É a
descrição dos procedimentos necessários à realização do reprocessamento do
produto médico. Deve ser instituído por meio de um instrumento normativo
interno do estabelecimento e validado pela equipe por meio da execução de
protocolo teste.
XIII -
Protocolo Teste: É a descrição dos
procedimentos necessários ao teste da metodologia proposta para o
reprocessamento do produto médico.
XIV - Reprocessamento de produto médico:
Processo de limpeza e desinfecção ou esterilização a ser aplicado a produtos
médicos, que garanta o desempenho e a segurança.
XV - Serviço de Saúde: estabelecimento
destinado ao desenvolvimento de ações de atenção à saúde da população, em
regime de internação ou não, incluindo atenção realizada em consultórios e
domicílios.
XVI - Validação: Validação é um processo
estabelecido por evidências documentadas que comprovam que uma atividade
específica apresenta conformidade com as especificações predeterminadas e
atende aos requisitos de qualidade.
Art.2º
As empresas reprocessadoras e os serviços de saúde que realizam o
reprocessamento de produtos médicos críticos e semi-críticos devem elaborar,
validar e implantar os protocolos de reprocessamento atendendo ao estabelecido
nestas diretrizes, visando à segurança do paciente.
§1° A
validação dos protocolos de reprocessamento tem como objetivo garantir que o produto
médico reprocessado tenha desempenho e segurança compatível com a sua
finalidade.
§2° Os
protocolos de reprocessamento devem garantir a qualidade do resultado e de
todas as etapas do processo, incluindo a avaliação de funcionalidade,
esterilidade, rastreabilidade, condições de armazenamento e descarte dos
produtos.
§3° Os
serviços de saúde e as empresas reprocessadoras devem definir um responsável
técnico de nível superior pelo reprocessamento de produtos médicos.
Art.3º
A elaboração, a validação e a implantação de protocolos de reprocessamento
devem seguir as seguintes etapas:
I -
Análise e pré-seleção dos produtos a serem reprocessados;
II -
Elaboração de protocolo teste para cada marca e tipo de produto selecionado;
III -
Avaliação dos resultados da aplicação do protocolo teste;
IV -
Elaboração do protocolo de reprocessamento;
V -
Capacitação da equipe para implantação do protocolo;
VI -
Monitoramento da implantação do protocolo de reprocessamento;
VII -
Monitoramento dos eventos adversos associados ao uso do produto reprocessado;
VIII -
Monitoramento do descarte do produto reprocessado; e
IX -
Revisão do protocolo de reprocessamento.
Art.4º
A análise e a pré-seleção dos produtos a serem reprocessados devem considerar
os seguintes critérios de inclusão:
I - O
produto não consta da lista negativa estabelecida na Resolução – RE n. 2.605,
de 2006, e não traz na sua rotulagem o termo “PROIBIDO REPROCESSAR”;
II - A
análise do custo-benefício (custo do produto, volume esperado de
reprocessamento, custo do processo de trabalho, dos materiais e despesas gerais
para o reprocessamento, riscos e conseqüências da falha do produto e risco
ocupacional) justifica o reprocessamento do produto;
III -
A tecnologia disponível para o reprocessamento do produto é compatível com as
propriedades do produto;
IV - O
produto possui características que permitem a rastreabilidade e o controle do
número de reprocessamentos;
V - A
instituição tem acesso aos métodos indicados nesta resolução para o controle da
qualidade do produto.
Art.5º
O protocolo teste, específico para cada marca e tipo de produto selecionado,
deve ser elaborado contemplando os seguintes aspectos:
I -
Descrição do Produto a ser reprocessado, especificando: nome, número de
registro ou cadastro na Anvisa, nome do fabricante, dimensões, estrutura, e
composição;
II -
Classificação do produto segundo o risco em: artigo crítico ou semi-crítico;
III -
Descrição do tamanho da amostra e do número de reprocessamentos a que o produto
será submetido no teste;
IV -
Descrição do método de reprocessamento proposto, compatível com o produto e sua
classificação de risco, especificando:
a) as
fases de reprocessamento de forma detalhada – limpeza, enxágüe, secagem,
desinfecção, empacotamento, esterilização, rotulagem e acondicionamento;
b)
materiais e insumos a serem utilizados;
c)
medidas de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual necessários;
V -
Descrição da técnica de validação para cada fase do reprocessamento – padrões
de referência para cada fase (físicos, químicos e microbiológicos) e métodos de
verificação;
VI -
Definição dos testes de segurança (esterilidade, apirogenicidade, atoxicidade e
integridade) e de desempenho.
Parágrafo
único. O protocolo teste pode ser elaborado utilizando-se como referência
protocolos validados de outras instituições.
Art.6º
A validação do protocolo deve ser documentada e assinada pelo responsável
técnico do serviço de saúde ou da empresa reprocessadora.
Art.7º
Os protocolos de reprocessamento devem ser elaborados a partir dos protocolos
teste validados e devem conter:
I -
Descrição do Produto especificando: nome, número de registro ou cadastro na
Anvisa, nome do fabricante, dimensões, estrutura e composição.
II -
Controle do Protocolo: data de redação, edição, público alvo, critério de
recolhimento, e nome e assinatura dos responsáveis pela validação do protocolo
teste e do responsável técnico;
III -
Síntese dos resultados da aplicação do protocolo teste
IV -
Descrição do método de reprocessamento aprovado por meio do protocolo teste,
especificando:
a) as
fases de reprocessamento de forma detalhada – limpeza, enxágüe, secagem,
desinfecção, empacotamento, esterilização, rotulagem e acondicionamento;
b) as
medidas de proteção coletiva e os equipamentos de proteção individual
necessários;
c) os
materiais e insumos a serem utilizados;
d)
capacitação necessária à implantação e ao controle de qualidade dos protocolos
de reprocessamento;
e) os
critérios de descarte do produto reprocessado, considerando o número máximo de
reprocessamentos definido no protocolo teste e outros fatores relacionados ao
aspecto e às características do produto que indiquem a necessidade de descarte.
V -
Descrição dos mecanismos de rastreabilidade do produto, incluindo o modelo do
prontuário de identificação do produto;
VI -
Descrição do monitoramento da implantação do protocolo de reprocessamento
(vigilância de processos e resultados);
VII -
Descrição do monitoramento dos eventos adversos associados ao uso do produto
incluindo a classificação dos eventos, formas de registro, de notificação, e
medidas corretivas a serem adotadas; e
VIII -
Descrição do monitoramento do descarte do produto reprocessado, nas condições
previstas no item IV-e.
Parágrafo
único. Os produtos classificados como críticos devem ter garantida sua
rastreabilidade individual.
Art.8º
Os produtos críticos reprocessados devem possuir um prontuário de identificação
com as seguintes informações:
I -
Nome do artigo;
II -
Identificação individual do produto;
III -
Número do registro da ANVISA/MS;
IV -
Nome do fabricante;
V -
Nome do fornecedor;
VI -
Descrição da estrutura e composição;
VII -
Dimensões;
VIII -
Nome do responsável por cada reprocessamento;
IX -
Local da realização do reprocessamento;
X -
Data de cada reprocessamento.
Art.9º
Os produtos semi-críticos reprocessados devem possuir um prontuário de
identificação com as seguintes informações:
I -
Nome do artigo;
II -
Número do registro da ANVISA/MS;
III -
Nome do fabricante;
IV -
Nome do fornecedor;
V -
Descrição da estrutura e composição;
VI -
Dimensões;
VII -
Nome do responsável por cada reprocessamento;
VIII -
Local da realização do reprocessamento;
IX -
Data de cada reprocessamento.
Art.10
O serviço de saúde que optar pela terceirização do reprocessamento deverá
oferecer à empresa reprocessadora as informações constantes dos itens de I a
VII do Art.8º e dos itens de I a VI do Art. 9º.
Art.
11 A empresa reprocessadora deve fornecer ao serviço de saúde as informações
referentes aos itens de VIII a X do Art.8º e aos itens de VII a IX do Art. 9º.
Art.12
Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras devem promover treinamento e
educação permanente da equipe, visando à implantação e ao controle de qualidade
dos protocolos de reprocessamento, mantendo disponíveis os registros dos
mesmos.
Art.13
Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras devem adotar mecanismos de
monitoramento da implantação dos protocolos de reprocessamento, podendo
envolver vigilância de resultado e de processo.
Art.14
Os serviços de saúde devem monitorar e notificar os eventos adversos associados
ao uso dos produtos reprocessados.
Art.
15 Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras devem monitorar o
descarte de produtos reprocessados.
Art.
16 Os protocolos de reprocessamento devem ser revisados ou substituídos, após a
validação de novo protocolo teste, diante das seguintes situações:
I -
Alteração das tecnologias utilizadas no reprocessamento (insumos, equipamentos
ou processo de trabalho);
II - Resultados desfavoráveis da avaliação dos eventos adversos;
III - Novas evidências científicas que indiquem risco à segurança do paciente.
II - Resultados desfavoráveis da avaliação dos eventos adversos;
III - Novas evidências científicas que indiquem risco à segurança do paciente.
Art.17
Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras terão o prazo de trezentos e
sessenta e cinco dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para implantar
os protocolos de reprocessamento atendendo às diretrizes desta resolução.
Art.
18 A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração sanitária,
sujeitando o infrator às penalidades previstas no artigo 10, inciso I e IV, da
Lei de n° 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art.
19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO
MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
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